Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Compulsando os autos verifico que o Banco/apelante se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos (ID´s 31621375 a 31621377), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, seguindo todos os parâmetros de segurança. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA EDINALVA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o autor percebeu descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 342843379-5, no valor de R$ 13.272,91, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 313,50. Em contestação o Banco alega preliminares, abuso de direito de ação, conexão, falta de interesse de agir e no mérito, a validade do contrato, que ocorreu por biometria facial com assinatura digital, onde a parte autora encaminha as fotos dos seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro, seguindo as exigências do Banco Central do Brasil, e que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado. Ao final pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou contrato, demostrativo, declaração de residência e documentação pessoal do autor (ID´s 31621375 a 31621377). Intimado, o autor apresentou réplica (ID 31621383). Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 29857042): “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 342843379-5 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 2.395,92, também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 07/12/2020; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Inconformado com a decisão, o Banco interpôs o presente recurso, apontando a legalidade na contratação, que foi realizado de forma eletrônica, conforme contrato anexado aos autos, não ocorrendo nenhuma conduta ilícita. Logo, houve assinatura por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, na qual confirma a identidade da contratante. Sustenta, assim, a não repetição do indébito e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença “a quo”, para que seja julgada improcedente a ação. Alternativamente, pugna pela exclusão e/ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado e que a restituição se dê de forma simples. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida (ID 31621392). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da questão devolvida para análise refere-se a empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ficando demostrada sua irregularidade em decisão de piso. Depois de minucioso exame dos autos estou persuadido de que a irresignação do Apelante merece acolhimento. Explico. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC,
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.