Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado tentado. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da condenação. Exclusão da majorante do uso de arma branca. Impossibilidade de aplicação da lei 13.964/2019. Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Revisão da dosimetria. Readequação da pena. Prescrição da pretensão punitiva. Provimento parcial. Extinção da punibilidade declarada de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. A Defesa pleiteia a absolvição, argumentando a ausência de provas suficientes. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do uso de arma branca e a revisão da dosimetria para aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição do apelante; (ii) a majorante do uso de arma branca deve ser afastada em razão da irretroatividade da Lei nº 13.964/2019; e (iii) é possível o aumento da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório dos autos é suficiente para a manutenção da condenação, estando evidenciada a materialidade e autoria do delito, por meio do laudo médico bem como dos depoimentos colhidos em sede policial e confirmados judicialmente por testemunha que socorreu a vítima, afastando a tese absolutória defensiva. 4. A causa de aumento referente ao uso de arma branca deve ser afastada, pois o crime foi cometido no interregno entre a revogação da majorante pela Lei 13.654/2018 e sua reintrodução pela Lei 13.964/2019. Aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), a causa de aumento não pode incidir. 5. Quanto à fração de diminuição pela tentativa, verifica-se que o iter criminis foi quase integralmente percorrido, sendo adequada a manutenção da fração de redução em 1/2 (metade), em razão da proibição de reformatio in pejus. 6. Com a exclusão da majorante, a pena foi reduzida para 02 (dois) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, fixando-se o regime inicial aberto. 7. Após a revisão da pena, constatou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, haja vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), ensejando a extinção da punibilidade do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu. Teses de julgamento: ¿1. A causa de aumento referente ao uso de arma branca, revogada pela Lei 13.654/2018 e reintroduzida pela Lei 13.964/2019, não pode ser aplicada a fato ocorrido no interregno entre as leis, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, deve observar a pena concretamente aplicada.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 14, II; 109, V; 110, § 1º; 117, I e IV; 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal 0515780-92.2011.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2022; TJCE, Apelação Criminal 0060633-26.2017.8.06.0167, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 777.929/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 654.266/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do apelante, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.