Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por José Ferreira Façanha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que promove contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas conforme celebradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que determinou a manutenção da capitalização diária de juros e declarou a caracterização da mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (fls. 29/30 e 89/90), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 2,28% e 31,02% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". IV. DISPOSITIVO: 5. Apelação cível conhecida e improvido. V. Tese de julgamento: Considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada. Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §2º, art. 4º, inciso III, art. 6º, incisos IV e V, art. 47, todos do CDC (Lei 8.078/90); art. 330, art. 355, inciso I, art. 994, inciso III e art. 1.021, todos do CPC (Lei 13.105/2015). VII. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023; TJ/CE - Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; TJ/CE - Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Apelação cível conhecida e improvido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.