Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RECORRIDO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INCLUSÃO DO NOME PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO POR SMS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO ACOLHIDO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR DEFEITO ATÍPICO. Além da omissão, contradição ou obscuridade, a doutrina admite a existência de defeitos atípicos embargáveis, passíveis de correção por intermédio dos aclareatórios, especialmente no caso de necessidade de adequação da decisão a novo entendimento jurisprudencial, como na espécie. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". Todavia, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que essa comunicação prévia possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada via SMS à consumidora, o que atende à exigência legal. Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio. Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor o não provimento do apelo e manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.