Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES E DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de Jailson Leite de Souza contra a dosimetria da pena e a manutenção da qualificadora do homicídio, especificamente quanto à valoração negativa de vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, além da desclassificação da qualificadora do meio cruel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente no que tange à valoração dos vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a qualificadora do homicídio, com fundamento no meio cruel, deve ser mantida, ou se deve ser excluída, considerando a alegação de ausência de provas para tal qualificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime deve ser revista, uma vez que a análise do caso revela que não houve premeditação do crime, não existiu uma relação de amizade significativa entre o acusado e a vítima, e as circunstâncias do crime não indicam um planejamento do homicídio. 4.Em relação à culpabilidade, argumentou-se que não houve premeditação do homicídio, pois o acusado não conhecia a vítima previamente e o crime ocorreu durante uma briga após ingestão de bebidas alcoólicas. Assim, a tese de premeditação foi afastada. Quanto à personalidade do réu, alegou-se que a relação entre ele e a vítima não era de amizade, mas sim de um encontro casual, o que invalidaria a valoração negativa pela insensibilidade. No que tange às circunstâncias do crime, afirmou-se que não houve planejamento, já que a briga ocorreu espontaneamente em um local ermo, sem intenção prévia de matar. 5. Com base nessas considerações, os vetores de culpabilidade, personalidade e circunstâncias foram neutralizados, resultando na redução da pena-base para 12 anos de reclusão. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea foi considerado desnecessário, pois já havia sido reconhecido em primeiro grau. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é irrelevante para o recurso, pois já foi considerado na sentença, motivo pelo qual não se conhece. 7. A remoção da qualificadora do meio cruel é incabível, pois as provas no processo, como a confissão do réu e o laudo pericial, indicam que a vítima sofreu golpes repetidos e violentos, configurando a presença do meio cruel, o que foi devidamente reconhecido pelos jurados e deve ser mantido em respeito à soberania dos vereditos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.439/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Jailson Leite de Souza para DAR PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.