Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iraci da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na base, a Apelante alega que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Segundo narra na inicial a fraude consistiu na contratação de empréstimo no valor de R$ 2.662,97 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 76,80 (setenta e seis reais e oitenta centavos). Em sua contestação o Banco Bradesco Financiamentos S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte comprovante de pagamento do valor contratado (id 31316604). Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação. Inconformada a parte interpôs recurso de apelação defendendo que houve cerceamento de defesa uma vez que requereu a perícia grafotécnica e não foi deferido pelo magistrado. No mérito, defende que o Banco deixou de comprovar com documento idôneo a transferência do valor supostamente contratado. Ao final, pugna pelo provimento do seu recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 31316620. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Quanto ao alegado cerceamento de defesa registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Sendo assim, entendo que razão alguma existia a justificar a realização da aduzida perícia grafotécnica – e, assim, não caracterizado o apontado cerceamento de defesa – posto que os documentos anexados aos autos dão conta de que a Apelante era absolutamente ciente do negócio jurídico impugnado, sendo assente o posicionamento jurisprudencial nesta Corte acerca da dispensabilidade da produção de referida prova, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, inclusive da Sexta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA COMPETE AO JUIZ. ARTIGO 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se a necessidade de deferimento de perícia grafotécnica para análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. II. Compete ao juiz fazer a seleção preliminar dos elementos de prova a serem utilizados, verificando se, além de serem juridicamente admissíveis, atendem ao critério da relevância, de forma a evitar meios de prova desnecessários ou redundantes e que possam acarretar gastos ou demora excessivos. III. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" IV. In casu, a produção da prova pericial requerida revela-se desnecessária para a elucidação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de contratação do empréstimo consignado. Isto porque, todo o acervo fático é contundente com a narrativa do Banco Apelado, tendo em vista que fora apresentada a cédula de empréstimo (ID 18906980) com a assinatura do consumidor a rogo, o comprovante de residência que em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do Apelado (ID. 18906981), demonstrando a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo. V. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível. ApCiv nº 0801172-37.2019.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). (grifei) Ademais, ao contrário do que aduz, é possível observar que em momento algum a parte requereu a realização da perícia deixando precluir seu direito a produção de provas. Dessa forma, o presente caso já encontrava-se devidamente instruído, sem necessidade de outras provas, como bem pontuou na sentença, fato que possibilitou o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, aponto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar s
Apelação conhecida e não provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.