Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, após reforma de sentença absolutória em primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anterior impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e ausência de provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não demonstrou a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou julgados análogos que pudessem afastar a jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que o recurso especial não pretendia reexame de provas, mas revaloração, não foi demonstrada de forma a superar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal foi violado, pois o agravante não confrontou de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 240, 244, 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.278/SE, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.06.2024.
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O STJ AREsp 2.931.181 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.