Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONDOMINIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de multa condominial em que se discutiu a imposição de sanção sem notificação prévia, bem como pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da multa por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinar a devolução da quantia paga, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa, à luz do do CPC, quanto à delimitação do objeto do processo; (ii) saber se o art. 223 Tribunal decidiu novamente questão já apreciada, em afronta ao do CPC; art. 505 (iii) saber se se operou preclusão sobre os limites do objeto, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se a decisão de organização do feito se estabilizou e vinculou o julgamento, conforme o § 1º, do CPC. art. 357, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação prévia e garantia do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de multa condominial, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre a inexistência de notificação específica e o conteúdo dos documentos demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em Tese de julgamento consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia e direito de defesa na aplicação de multa condominial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação específica anterior à penalidade”. CPC, arts. 223, 505, 507, 357, § 1º, e 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.337 STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 356; STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.921.653/ES, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Luis 22/9/2025; REsp n. 1.365.279/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.