Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 60 TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.#BNMP# I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca do Eusébio que, em sentença condenatória proferida em 04.12.2025, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva. 2. Paciente condenado pelos crimes previstos no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180 do CP, que respondeu ao processo em liberdade após revogação anterior da custódia por excesso de prazo, sem notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de medidas cautelares. 3. Decretação da prisão preventiva na sentença, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de antecedentes e ações penais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória quando o réu respondeu ao processo em liberdade e não houve fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A revogação anterior da custódia cautelar e o regular comportamento processual do paciente em liberdade afastam a atualidade dos fundamentos utilizados para nova decretação da prisão. 7. A ausência de fatos novos ou supervenientes impede a decretação da prisão preventiva na sentença, sob pena de violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e vedação da antecipação da pena. 8. Incidência da Súmula 60 do TJCE, que veda nova decretação de prisão preventiva ao réu solto sem fatos novos que justifiquem a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e concedida, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: ¿É ilegal a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória quando o réu respondeu ao processo em liberdade e inexistem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 1º e 2º, 312, 313, § 2º, 315, § 1º, 319 e 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. IV; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 60; STJ, HC 487.535/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.05.2019; TJCE, HC 0627009-69.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 26.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do writ para CONCEDER a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do CPP. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Ordem conhecida e concedida, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.