Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A E MARGARIDA DA SILVA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo: “Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato nº 20160318120011522000 , em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.” A parte autora questiona a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos a título de "RMC- Reserva de Margem Consignável" Almeja a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu conforme termos retromencionados. A instituição financeira, ora apelante interpôs recurso. Em suas razões alega regularidade da contratação, ausência de danos morais, como também de devolução em forma simples. Ao fim, requer a procedência do apelo. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, qu
que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo: “Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.