Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de locação não residencial por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, com condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos. A apelante alega cerceamento de defesa e busca indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, argumentando que houve enriquecimento sem causa da locadora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal; e (ii) verificar o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, considerando a renúncia expressa prevista no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova considerada irrelevante ou protelatória, atendendo ao princípio da celeridade processual. A apelante não demonstrou concretamente os fatos que pretendia provar, não justificando a necessidade da prova testemunhal.4. O contrato de locação estabelece a renúncia expressa da locatária ao direito de indenização por benfeitorias, conforme disposto no art. 35 da Lei de Inquilinato. A renúncia contratual é válida e eficaz, tendo força de lei entre as partes.5. A jurisprudência reconhece que, havendo previsão expressa em contrato quanto à renúncia a indenizações, não cabe impor ao locador o ressarcimento de benfeitorias realizadas sem autorização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do processo não configura cerceamento de defesa. 2. A cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel é válida e exequível, não cabendo ressarcimento ao locatário."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; Lei n. 8.245/1991, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; TJ-GO, Apelação Cível 0133216-19.2016.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 30/08/2022; TJ-GO, Apelação Cível 0303380-51.2015.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 31/05/2019. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível n. 5538753-15.2023.8.09.0174Comarca de Senador Canedo2ª Câmara CívelApelante: Ariane de Almeida D’Abadia - O Sucatão EIRELIApelado: Dilemos Empreendimentos e Participações Ltda.Relator: Péricles DI Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação nº 61.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Ariane de Almeida D’Abadia - O Sucatão EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de despejo por infração ilegal, contratual e falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por Dilemos Empreendimentos e Participações Ltda. em desfavor da apelante.Na petição inicial, a autora relatou que firmou, em 16/09/2021, um contrato de locação com a requerida, com prazo de 48 meses para uso não residencial e aluguel mensal de R$ 2.000,00, reajustado anualmente. A requerida contratou seguro de fiança com a CredPago, com cobertura de até R$ 60.000,00. Contudo, diante da falta de substituição da garantia após notificação, a CredPago se exonerou da responsabilidade, e a requerida deixou de pagar os aluguéis a partir de 16/12/2022, resultando em inadimplência. Assim, a autora requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel e, no mérito, a rescisão contratual, com a condenação ao pagamento dos aluguéis e despesas desde 16/02/2022 até a desocupação.Após regular trâmite processual, foi proferida a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (evento 36): [...] Ante o excerto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel comercial entabulado entre as partes, determinando sua desocupação pela requerida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e CONDENÁ-LA ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 16/12/2022 até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada vencimento mensal, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência majoritária CONDENO a empresa individual requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a pouca complexidade da causa consoante preceitua o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Expeçam mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no artigo 63, §1º, alínea “a”, da Lei n° 8.245/91, com as prerrogativas dos artigos 212 e 252 do CPC, ficando também autorizado, caso necessário, a requisição de auxílio policial e ordem de arrombamento.Atento ao disposto no art. 63, §4º da Lei nº 8.245/91, fixo o valor da caução em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o caso de eventual execução provisória do despejo. [...] A empresa requerida interpôs apelação cível (evento 47), alegando cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não permitiu a produção de prova testemunhal, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Sustenta que o julgamento antecipado da lide sem essas provas feriu o devido processo legal.A apelante também afirma que a sentença resultou em enriquecimento sem causa da apelada, já que o imóvel foi valorizado por benfeitorias realizadas por ela e sua atividade empresarial, citando os artigos 884 do Código Civil e 35 da Lei de Inquilinato, que asseguram indenização na ausência de cláusula em contrário. Reforça o direito à indenização pelas benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil, ressaltando a ausência de cláusula que exclua esse direito.Por fim, pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Inicialmente, vejo que não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. Cabe ressaltar que o magistrado não é obrigado a deferir todos os pedidos de produção de provas feitos pelas partes. Ele deve avaliar a necessidade e a utilidade das provas, conforme os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Nesse sentido, cabe ao juiz o exercício do juízo de valor para indeferir provas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É fundamental que a parte demonstre de forma objetiva e concreta o que pretende comprovar com a produção da prova requerida, a fim de justificar sua relevância para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, a apelante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem esclarecer quais fatos específicos pretendia demonstrar por meio da prova testemunhal, não atendendo, assim, ao ônus que lhe cabia.Ademais, o próprio CPC impõe o dever às partes de não produzir provas inúteis ou desnecessárias à defesa do direito (art. 77, III). A ausência de justificativa clara e objetiva sobre a pertinência da prova requerida evidencia que sua produção não seria indispensável, tampouco relevante para o julgamento da lide, legitimando o magistrado a decidir pela sua dispensa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é indeferido em conformidade com os critérios estabelecidos pela legislação processual.Nesse toar, segundo a Súmula n. 28, desta Corte: Afasta-s
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.