Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE RESTRITA AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. EXCEDENTE SUJEITO À TRIBUTAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE FORMAÇÃO CONTÁBIL DE RESERVA DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ART. 38 DO CTN. ARBITRAMENTO FISCAL REGULARMENTE INSTAURADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 148 DO CTN E DO TEMA 1.113 DO STJ. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária agropecuária, na qual se pleiteava o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização, ao capital social, de imóveis rurais pelo valor histórico constante da Declaração de Imposto de Renda dos sócios, em montante substancialmente inferior ao valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arbitramento da base de cálculo do ITBI observou o devido processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ; e (ii) estabelecer se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a totalidade do valor dos imóveis integralizados ao capital social, ainda que inexistente formação contábil de reserva de capital, ou se restringe ao montante efetivamente destinado à integralização do capital subscrito, incidindo o imposto sobre o excedente apurado segundo o valor venal do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo nº 29602/2024 foi regularmente instaurado, tendo a comissão de avaliação municipal produzido Laudo de Levantamento de Valores do imóvel de matrícula nº 6.584, com a subsequente intimação da contribuinte para manifestação, seguida de efetiva impugnação por ela apresentada e de parecer jurídico conclusivo, o que satisfaz as exigências de instauração formal, individualização do objeto e garantia do contraditório substancial impostas pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ. 4. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo irrelevante, para esse efeito, a formação ou não de reserva de capital em sentido contábil-societário estrito, consoante reafirmado pelo próprio STF no RE 1.487.168. 5. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido, nos termos do art. 38 do CTN e da legislação tributária municipal (arts. 226 e 227 da Lei Complementar Municipal nº 002/2018), não se confundindo com o valor meramente declarado pelo contribuinte para fins de imposto de renda, cuja adoção pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995 constitui faculdade restrita à apuração de ganho de capital, sem eficácia vinculante sobre a base de cálculo do imposto municipal. 6. Inexistindo demonstração de que a totalidade do valor de mercado do imóvel foi destinada à integralização de quotas efetivamente subscritas, e evidenciada discrepância manifesta entre o valor declarado (R$ 148.079,00) e o valor venal apurado (R$ 17.870.003,70), submetido a avaliação técnica individualizada e ao contraditório administrativo, legítima a incidência do ITBI sobre o montante excedente. 7. Não se vislumbra ofensa à legalidade tributária ou à tipicidade cerrada (art. 150, I, da CF), porquanto todos os elementos da regra-matriz de incidência — hipótese, base de cálculo e critério de apuração do excedente imune — encontram-se previstos em lei e na Constituição, tal como interpretados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 8. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado com o julgamento definitivo do recurso. Tese de julgamento 9. A imunidade tributária do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, restringe-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital subscrito, incidindo o imposto sobre o valor excedente apurado segundo o valor venal do bem, independentemente da formação contábil de reserva de capital. 10. O arbitramento da base de cálculo do ITBI, quando precedido de laudo técnico individualizado, intimação do contribuinte e efetiva oportunidade de impugnação administrativa, observa as exigências do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, sendo válido e legítimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 150, I, e 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37, 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e 25; CPC, art. 1.012, § 1º, V; Lei Complementar Municipal nº 002/2018 (Paraúna/GO), arts. 219, 226 e 227. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 25.08.2020 (Tema 796); STF, RE 1.487.168, voto do Min. Flávio Dino; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113); TJGO, Apelação Cível 5842566-85.2023.8.09.0138, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5760849-17.2024.8.09.0138, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível; TJGO, Agravo Interno 5492827-82.2023.8.09.0021, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5435308-75.2023.8.09.0175, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 56992997420238090067, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 58366820520238090129, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 6ª Câmara Cível; TJGO, AC 03865124020148090051, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5982248-41.2025.8.09.0120, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover a Apelação Cível
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.