Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO VINCULADO A INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA BOA-FÉ E DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iracy Lima de Holanda contra Decisum do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação relacionada aos crimes de roubo majorado (Código Penal (CP), art. 157, § 2º, II e §2º-B) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) estão preenchidos os requisitos legais para a devolução do bem apreendido, especialmente quanto à comprovação da propriedade, da origem lícita dos recursos empregados na aquisição e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição; (ii) há violação ao princípio da intranscendência da pena pela permanência da constrição; e (iii) é cabível a isenção das despesas relativa à custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPP, art. 118, a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse do bem para a persecução penal e da inexistência de hipótese de perdimento. 4. Apreensão do automotor se mostra compatível com a necessidade de preservação da utilidade da investigação, especialmente em contexto de apuração de crimes patrimoniais praticados por organização criminosa, sendo possível a incidência do regime de perdimento previsto no CP, art. 91-A. 5. Não permitem os elementos constantes dos autos afirmar, de forma inequívoca, que a titularidade formal do automóvel corresponde à titularidade material do patrimônio, havendo indícios de utilização do nome da Apelante como mecanismo de ocultação patrimonial. 6. Documentos relativos ao consórcio e ao financiamento demonstram apenas a forma de aquisição do veículo, sem afastar as dúvidas quanto à licitude dos recursos empregados na constituição do patrimônio. 7. Nos termos do CP, art. 119, a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pressupõe demonstração inequívoca da inexistência de vínculo entre o patrimônio e os fatos investigados, circunstância não evidenciada no caso concreto. 8. Possui natureza cautelar a manutenção da constrição patrimonial, não caracterizando, assim, violação ao princípio da intranscendência da pena, por não implicar transferência de responsabilidade penal à Recorrente. 9. Inexistindo ilegalidade na apreensão, não há fundamento jurídico para afastar os encargos decorrentes da guarda do bem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Para a devolução da coisa apreendida é exigível a comprovação cumulativa da propriedade legítima, da ausência de interesse processual na manutenção da constrição e da inexistência de hipótese de perdimento. 2. Mera titularidade formal do bem não é suficiente para autorizar o levantamento da constrição quando subsistem indícios de vinculação patrimonial aos fatos investigados. 3. Manutenção da apreensão cautelar não configura ofensa ao princípio da intranscendência da pena. 4. Não cabe isenção das despesas de custódia do veículo quando a apreensão decorre de decisão judicial regularmente fundamentada.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.