Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR VEREADOR PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI. PROVA POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA. CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por vereador condenado pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, pela solicitação de vantagem indevida no valor de R$ 10.000,00, a ser rateada entre quatro vereadores, como condição para a aprovação de projeto de lei em trâmite na Câmara Municipal de Guajará-Mirim, com pena fixada em 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além da decretação da perda da função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido, especialmente a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, é suficiente para comprovar a solicitação de vantagem indevida exigida pelo tipo penal de corrupção passiva; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a decretação da perda da função pública quando o crime é cometido em mandato anterior, mas o agente é reeleito para o mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores constitui meio de prova lícito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo apta a demonstrar a solicitação indireta de vantagem indevida. O conteúdo dos diálogos gravados, analisado em seu contexto, revela de forma clara a exigência de pagamento para viabilizar a aprovação do projeto legislativo, afastando a alegada ambiguidade ou subjetividade interpretativa. A prova técnica pericial que degravou os áudios confirma a autenticidade e a coerência dos diálogos, reforçando a materialidade e a autoria delitivas. O testemunho prestado em juízo pela secretária do apelante corrobora elementos relevantes da gravação, especialmente quanto à dinâmica do encontro e à utilização de anotação escrita para indicar a divisão da quantia solicitada. Em crimes praticados de forma clandestina, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de convicção produzidos sob o contraditório. O fato de o apelante ter votado contra o projeto não descaracteriza a solicitação da vantagem indevida, nem afasta a tipicidade da conduta. A perda da função pública é efeito possível da condenação criminal quando o delito guarda relação direta com o cargo exercido, sendo irrelevante que os fatos tenham ocorrido em mandato anterior, desde que o agente tenha sido reeleito para a mesma função. A manutenção do agente no cargo após condenação por corrupção passiva afrontaria os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, corroborada por perícia e prova testemunhal, constitui meio idôneo e suficiente para comprovar a solicitação de vantagem indevida no crime de corrupção passiva. A solicitação de propina pode se dar de forma indireta e velada, sendo desnecessária a exigência explícita para a configuração do tipo penal do art. 317 do Código Penal. É cabível a decretação da perda da função pública quando o agente, reeleito para o mesmo cargo, é condenado por crime funcional praticado no exercício de mandato anterior. Dispositivos relevantes: Código Penal, arts. 317, caput, e 92, I, “a”; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante: STF, Tema 237 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.452.935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2017; TJRO, Apelação Criminal nº 0003013-56.2016.8.22.0002, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 27.02.2023.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO EM PARTE O DES. GILBERTO BARBOSA.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.