Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato de autoridade estadual de saúde que retardou a disponibilização de consulta médica especializada em cirurgia de cabeça e pescoço para paciente idosa com quadro clínico grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de medida liminar acarreta a perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber se a demora na disponibilização de consulta médica especializada pelo Estado configura violação a direito líquido e certo à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cumprimento de decisão liminar ostenta natureza provisória e precária, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, de modo que se mostra imprescindível a confirmação da tutela por provimento jurisdicional definitivo. 3.2. A saúde constitui direito fundamental e dever solidário de todos os entes federativos, e cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.3. A omissão e a demora injustificada do Poder Público em fornecer consulta médica especializada a paciente com múltiplas comorbidades e classificação de prioridade no sistema de regulação configuram ato abusivo e violação a direito líquido e certo. 3.4. A prova pré-constituída demonstra a gravidade do quadro clínico e a necessidade urgente do tratamento, o que impõe a concessão da ordem para assegurar o atendimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. "O cumprimento de medida liminar de caráter satisfativo em mandado de segurança não induz à perda superveniente do objeto, porquanto exige confirmação em decisão definitiva de mérito." 2. "A demora desarrazoada do Estado em disponibilizar consulta médica especializada viola direito líquido e certo à saúde, motivo pelo qual se impõe a concessão da segurança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º e art. 5º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.04.2023; TJGO, Súmula nº 35. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5374038-85.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Impetrante: Júlia Rodrigues Mendes Marques Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Goiás Litis. Pass.: Estado de Goiás Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da ação e conceder a segurança
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.