Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. REGULAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA APLICADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão da permissão para dirigir pelo prazo de seis meses. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, a absolvição e o afastamento da pena acessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada na sentença condenatória e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da extinção da punibilidade pode ser realizado em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. O recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, havendo trânsito em julgado para a acusação, circunstância que impõe a regulação do prazo prescricional pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal e da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 08/01/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 26/06/2025, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legal, sem a ocorrência de causas aptas a impedir o reconhecimento da prescrição retroativa. 7. Ademais, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto à pena privativa de liberdade, a pena de multa também prescreve, por força do art. 114, II, do Código Penal. 8. Assim, o reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e torna prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, com extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação e recurso exclusivo da defesa; 2. A pena de 6 (seis) meses de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal; 3. Configura-se a prescrição retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo prescricional correspondente à pena aplicada; 4. A prescrição da pena privativa de liberdade acarreta a prescrição da pena de multa quando esta é cumulativamente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61. CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110; 110, § 1º; e 114, II. CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146 ("A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação"). TJCE, Apelação Criminal nº 0050255-51.2020.8.06.0055, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 29.07.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.