Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DADO INIDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. É nula a sentença condenatória em que não constar o mínimo de fundamentação, indispensável para gerar o direito à ampla defesa ao réu, constituindo flagrante desrespeito a inteligência insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a regra constante do § 2º, do art. 315 do Código de Processo Penal. II. É devida a aplicação da qualificadora quando comprovado que o delito foi realizado com rompimento de obstáculo, independentemente de laudo pericial para sua constatação, ante a presença de outros meios de prova. III. A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. IV. Para os fins do Art. 59 do Código Penal, a personalidade do agente refere-se a seu perfil subjetivo, aspectos morais e psicológicos, cuja análise permite ao julgador aferir, com base no livre convencimento motivado e independentemente de perícia, a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, considerando os elementos probatórios dos autos que permitam inferir o desvio de personalidade, o que restou configurado na espécie. V. Assim, na esteira do que preceitua o Superior Tribunal de Justiça: “a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR)”. VI. De acordo com Rogério Sanches, os motivos do crime correspondem ao “porquê” da prática do delito, devendo ser valorados negativamente apenas quando não integrarem o próprio tipo ou não caracterizarem uma agravante ou qualificadora, evitando-se o bis in idem. Francisco Dirceu Barros utiliza a interessante terminologia “precedentes psicológicos do crime” para se referir aos motivos do crime VII. "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua 26ª edição fixou a tese segundo a qual “o expressivo prejuízo causado à vítima, justifica o aumento da pena-base em razão das consequências do crime.” IX. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, o que não restou configurado na espécie. X. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente afastar a valoração negativa do vetor circunstância do crime.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho e Samuel Batista de Souza
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.