Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ERRO DE TIPO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou a ré pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), reconhecimento de erro de tipo (art. 20, §1º, do CP c/c art. 386, VI, do CPP), desclassificação para receptação culposa, fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença diante da condenação pelo art. 180, §1º, do CP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por receptação dolosa; (iii) determinar se incide a causa de isenção de pena por erro de tipo; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena e a possibilidade de afastamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo sentenciante viola o princípio da correlação ao condenar pela forma qualificada do art. 180, §1º, do CP, sem aditamento da denúncia ou observância do art. 384 do CPP, impondo-se a readequação da capitulação para o art. 180, caput, do CP.4.O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial que atesta adulteração de chassi, auto de apreensão e depoimentos de policiais rodoviários federais colhidos sob contraditório.5.A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos dos autos.6.A ciência da origem ilícita do bem é extraída das circunstâncias objetivas, notadamente da posse direta do veículo adulterado e da apresentação de documento veicular com informações falsas, o que evidencia dolo.7.Não se configura erro de tipo essencial (art. 20, §1º, do CP), pois as circunstâncias do caso afastam a boa-fé e não há erro plenamente justificado.8.A desclassificação para receptação culposa é inviável, uma vez que a apreensão do bem na posse da acusada gera presunção de responsabilidade, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu.9.A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis, sendo indevida a exasperação sem fundamentação idônea.10.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.11.A isenção da pena de multa é inadmissível por ausência de previsão legal, devendo sua fixação observar os critérios do art. 49 do CP e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 20, §1º, 44, 49, §1º, 59 e 180, caput e §1º; CPP, arts. 156, 384 e 386, VI e VII; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.922.590/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), 6ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, HC 360.590/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804561-31.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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