Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADE DE DESCONTO EFETUADO PELO SINDICATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes. 2. No caso, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva. 3. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. 4. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 10/5/2019; CC n. 164.467/RR e CC n. 165.300/RR, ambos da relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, publicadas em 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 19/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Pedido de preferência pelo agravante, Dr. LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, em causa própria.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.