Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA – LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO – PROVAS SUFICIENTES – IMPRONÚNCIA INCABÍVEL – HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDARD PROBATÓRIO – AFASTAMENTO QUALIFICADORAS – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Inviável a absolvição sumária sob o argumento de que os réus teriam agido sob o manto da legítima defesa, porquanto, na fase do judicium accusationis, descabe qualquer juízo definitivo sobre a tipificação dos fatos ou exauriente exame probatório, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A dúvida razoável, nesta etapa processual, não impede a pronúncia, desde que existam elementos que justifiquem a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Não obstante a versão dos réus, igualmente inviável a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, além de não descartada a presença do animus necandi, há provas que respaldam a peça acusatória, justificando a pronúncia. A instituição do Júri se encontra alicerçada no rol das garantias e direitos individuais, não podendo o in dubio pro societate ser utilizado para compensar eventual fragilidade probatória. No entanto, sua incidência é válida quando há elementos suficientes para justificar a pronúncia, como ocorre no caso concreto, em que o standard probatório dos autos respalda a manutenção da acusação. O afastamento das qualificadoras só se admite quando a prova dos autos for inequívoca no sentido de que não há elementos mínimos que justifiquem sua incidência, o que não se verifica no presente caso. Havendo indícios suficientes de que o crime foi cometido com o emprego de meio cruel, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a análise aprofundada dessas circunstâncias deve ser reservada ao Conselho de Sentença. Diante desse contexto, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, a presunção neste momento processual é contra o réu, sendo a dúvida resolvida em favor da sociedade. Assim, deve prevalecer a submissão da causa ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para proferir a decisão final. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.