Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO CONTESTATÓRIO. MARCO INICIAL OBJETIVO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO QUALIFICADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO OFENSOR. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito causado por condutor em estado de embriaguez (0,78 mg/L), resultando em fratura no metatarso da vítima e afastamento laboral de aproximadamente 70 dias. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 860,00 a título de danos materiais, R$ 132,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O apelante arguiu: (i) nulidade pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal; (iii) no mérito, insuficiência probatória do boletim de ocorrência; e (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública exige nova intimação após a audiência de conciliação frustrada para o início do prazo contestatório; (ii) determinar se o indeferimento da prova testemunhal, diante de revelia regularmente declarada e de conjunto probatório suficiente, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o boletim de ocorrência lavrado no local do acidente, com registro de resultado de etilômetro, constitui prova suficiente para embasar a condenação; (iv) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 335, I, do CPC estabelece marco objetivo e inequívoco para o início do prazo contestatório, que se conta da audiência de conciliação frustrada, independentemente de intimação posterior para essa finalidade específica. 2. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública pressupõe ato processual que demande nova ciência do patrono, circunstância inexistente quando a própria audiência já constitui o termo inicial do prazo. 3. O prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC já foi observado no cômputo da tempestividade da contestação, não sendo possível invocar retroativamente a ausência de intimação para sanar a intempestividade verificada. 4. O reconhecimento de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 28 do TJGO, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 5. O juiz, como destinatário final da prova, tem poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento do mérito. 6. O julgamento antecipado da lide com base no art. 355, II, do CPC é legítimo quando decretada a revelia com seus efeitos e inexistindo requerimento de prova tempestivo. 7. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no local do acidente, contendo resultado de etilômetro aplicado ao réu, constitui prova de natureza pericial dotada de fé pública e valor probatório qualificado, distinta da mera narrativa unilateral da vítima. 8. A condução de veículo com concentração de álcool superior ao dobro do limite legal gera presunção de culpa pelo sinistro, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o réu. 9. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, da extensão dos danos físicos e do afastamento laboral de aproximadamente 70 dias. 10. A hipossuficiência econômica do ofensor é considerada para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mas não constitui fator de redução da indenização por danos morais, cujo valor é mensurado pela perspectiva da vítima e pela necessidade de repressão da conduta ilícita. IV. TESE(S) 1. A audiência de conciliação frustrada constitui, por si mesma, o marco inicial objetivo do prazo contestatório previsto no art. 335, I, do CPC, dispensando intimação pessoal posterior da Defensoria Pública para essa finalidade específica. 2. O cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal não se configura quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito e a parte não demonstra o prejuízo concreto sofrido. 3. O boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no local do acidente, com registro de resultado pericial de etilômetro, possui valor probatório qualificado apto a fundamentar condenação por responsabilidade civil. 4. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a redução do quantum indenizatório por danos morais, que é fixado com base na gravidade da conduta e na extensão dos danos sofridos pela vítima. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 186, caput e § 1º; 335, I; 344; 349; 355, II; 370; 373, I e II; 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 98, § 3º; 183, § 1º; 1.021, § 4º; 1.025; 1.026, § 2º; CTB, art. 306; Súmula 28/TJGO; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0336823-43.2008.8.09.0146, relatora des. Beatriz Figueiredo Franco, São Luís de Montes Belos – 2ª Vara Cível, DJe 17/08/2021; TJGO, AC 5163880-34.2018.8.09.0032, relator des. Jairo Ferreira Junior, 6ª C. Cível, DJe 22/06/2020; TJGO, AC 5082194-67.2024.8.09.0110, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, julgado em 05/02/2026; TJGO, AC 5095213-18.2021.8.09.0023, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª C. Cível, julgado em 04/09/2025; TJGO, AC 5691209-57.2025.8.09.0051, relatora des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª C. Cível, julgado em 30/04/2026; STJ, AgRg no REsp 773.939 (citado pelo apelante, afastado por distinção).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.