Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DA VÍTIMA COMO ESCUDO HUMANO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO CONCURSO DE AGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por EDVALDO LAUREANO JÚNIOR, JOSÉ RENILDO ALVES GOMES, JOSÉ EDVAN DA MOTA FILHO e ANTÔNIO KAIO VASCONCELOS RODRIGUES contra sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada, em razão de fatos ocorridos durante a madrugada, envolvendo atuação de grupo armado, subtração patrimonial mediante grave ameaça, utilização da vítima como escudo humano, perseguição policial, troca de tiros e apreensão de armas e veículo adulterado. As defesas sustentam, em síntese, insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento extrajudicial, ausência de dolo quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, inexistência de associação criminosa armada, revisão da dosimetria e direito de recorrer em liberdade. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório judicializado é suficiente para manutenção das condenações por roubo majorado; (ii) estabelecer se o reconhecimento realizado na fase inquisitorial e os elementos produzidos em juízo atendem às exigências do art. 155 do CPP; (iii) determinar se restou demonstrado o elemento subjetivo do delito previsto no art. 311, § 2.º, III, do Código Penal; (iv) verificar se estão presentes os requisitos configuradores do crime de associação criminosa armada; e (v) definir a adequação da dosimetria das penas e da manutenção das prisões cautelares. O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente diante da perseguição policial imediata, apreensão das armas e recuperação do aparelho celular subtraído no interior do veículo utilizado pelo grupo criminoso. A ausência de comparecimento da vítima em juízo não invalida automaticamente o conjunto probatório quando há elementos judicializados suficientes para sustentar a condenação e inexistência de demonstração concreta de prejuízo à defesa. A coautoria em crimes praticados em concurso de pessoas não exige a prática individual dos atos executórios nucleares, bastando a adesão consciente e a contribuição funcional relevante para a empreitada criminosa, inclusive mediante condução do veículo utilizado pelo grupo armado. A divergência entre os modelos dos veículos mencionados nos autos ("Prisma" e "Onix") não possui força suficiente para desconstituir o acervo probatório, diante da semelhança entre os automóveis, do contexto noturno e da imediata perseguição policial. O delito previsto no art. 311, § 2.º, III, do Código Penal configura-se quando o agente utiliza veículo adulterado sabendo ou devendo saber da irregularidade, circunstância evidenciada pelo contexto de atuação de grupo fortemente armado em prática de crimes graves durante a madrugada. O crime de associação criminosa exige demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo voltado à prática de crimes indeterminados, não se configurando pela mera reunião ocasional de agentes para execução de delitos específicos. A utilização da vítima como escudo humano durante disparos de arma de fogo extrapola os elementos ordinários do delito de roubo e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O simples deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta autônoma, sendo inviável a negativação das circunstâncias do crime fundada exclusivamente na atuação em grupo. A manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima quando persistem elementos concretos indicativos de gravidade da conduta, periculosidade dos agentes, risco à ordem pública e elevada reprimenda fixada. Recursos parcialmente providos. Elementos inquisitoriais podem fundamentar condenação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial. A coautoria em roubo majorado configura-se pela adesão consciente e contribuição funcional relevante para a execução da empreitada criminosa. O delito do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal exige que o agente saiba ou deva saber da adulteração do veículo automotor utilizado. O crime de associação criminosa demanda prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo voltado à prática de crimes indeterminados. A utilização da vítima como escudo humano justifica a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade concreta da conduta. O concurso de agentes não pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta autônoma. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de roubo com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e posteriormente recuperada; precedentes dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade excepcional de detração penal do período de cumprimento de medidas cautelares restritivas da liberdade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos de apelação interpostos por EDVALDO LAUREANO JÚNIOR, JOSÉ RENILDO ALVES GOMES, JOSÉ EDVAN DA MOTA FILHO e ANTÔNIO KAIO VASCONCELOS RODRIGUES e dar-lhes parcial provimento, para: (a) absolvê-los da imputação prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (b) afastar, de ofício, a valoração negativa das circunstâncias do crime relativamente ao delito de roubo majorado; (c) redimensionar as penas dos apelantes, mantidos os regimes iniciais fixados; (d) ratificar a negativa do direito de recorrer em liberdade em relação aos apelantes EDVALDO LAUREANO JÚNIOR, JOSÉ EDVAN DA MOTA FILHO e ANTÔNIO KAIO VASCONCELOS RODRIGUES; e (e) manter o direito de JOSÉ RENILDO ALVES GOMES recorrer em liberdade, nas condições cautelares anteriormente fixadas, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
l de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos de apelação interpostos por EDVALDO LAUREANO JÚNIOR, JOSÉ RENILDO ALVES GOMES, JOSÉ EDVAN DA MOTA FILHO e ANTÔNIO KAIO VASCONCELOS RODRIGUES e dar-lhes parcial provimento, para: (a) absolvê-los da imputação prevista no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.