Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado. 5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando com o verbo bis in idem “importar” do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe de . 15/4/2024 18/4/2024
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O STJ REsp 2.184.434 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.