Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de omissão, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não poderia ter deixado de apreciar questões suscitadas nos embargos de declaração, por se tratarem de matérias de ordem pública. 3. A parte agravante também alega prequestionamento implícito quanto ao art. 329 do CPC e discussão puramente jurídica, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. 5. Outra questão é se a discussão apresentada é de natureza puramente jurídica, não exigindo reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alegação de que as matérias deveriam ter sido apreciadas de ofício constitui inovação inadmissível no agravo interno, conforme entendimento do STJ. 8. Não houve prequestionamento implícito quanto ao art. 329 do CPC, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 9. No tocante à ofensa aos arts. 18 e 485, VI, § 3º, do CPC e art. 1.238 do Código Civil, o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em casos de inadmissibilidade não manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021, § 4º; STJ, Súmula n. 7 e 182 do STJ; STF, Súmula n. 282. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados ; STJ, AgInt nos 26/10/2022 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados ; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro 24/8/2022 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado . 28/3/2017
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.