Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 508 do STJ (julgamento de 07/11/2012)
"Contra o indeferimento do recurso extraordinário ou especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal inferior, cabe o agravo de instrumento. No tocante ao recurso extraordinário, o agravo será cabível mesmo quando ocorra o sobrestamento nos termos do art. 543-B, § 2º: com efeito, pode ter havido equívoco na suposição de que a questão controvertida no recurso sobrestado seja "idêntica" à do(s) selecionados para a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal".(...) Registre-se que o recurso não pode ser indeferido pelo presidente (ou vice-presidente) do tribunal de origem, ainda que lhe falte algum requisito de admissibilidade, submetida a matéria, exclusivamente, à fiscalização no tribunal superior". grifou-se (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 15ª ed., 2009, p. 623 e 626). Ademais, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto no teor da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. Ex positis, INDEFIRO A INICIAL do Mandado de Segurança (art. 212 do RISTJ c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO LUIZ FUX, Relator
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O STJ MS 16.034 é citado por 133 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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