Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º, da e redimensionar a pena-base. art. 33, Lei n. 11.343/2006 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da argumentando que Súmula 7/STJ, sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico Súmula 7/STJ privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. 7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria. § 4º; Código Penal, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 59; Súmula 7/STJ. STJ, AgRg no Rel. Des. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2846756/RS, Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp 2934128/MG, Quinta Turma, julgado em STF, Tema 712 da Repercussão Geral. 05/08/2025;
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.