Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL, COM PERDA QUASE TOTAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DAS MÃOS E DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. EXAME FÍSICO QUE DEMONSTRA PRESERVAÇÃO DA FORÇA MUSCULAR, AUSÊNCIA DE DÉFICIT DE PREENSÃO E OPONÊNCIA, BEM COMO PRESERVAÇÃO DOS ARCOS DE MOVIMENTO, DESTREZA E COORDENAÇÃO MOTORA FINA. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO OU COMPENSAÇÃO BIOMECÂNICA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CARACTERIZA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS TÉCNICOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação acidentária na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial, com perda quase total, da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo (dedo médio). Sustenta que a sequela permanente decorrente do acidente ocasionou redução de sua capacidade para o trabalho habitual, alegando dificuldades funcionais no desempenho das atividades profissionais e defendendo que a própria existência de amputação parcial seria suficiente para caracterizar o direito ao benefício, ainda que a redução da capacidade seja mínima.1.2. Produzida prova pericial, o expert reconheceu a existência da sequela anatômica decorrente do acidente, mas concluiu pela preservação da capacidade funcional das mãos e pela plena aptidão do segurado para o exercício da atividade habitual de auxiliar de produção.1.3. O autor alegou inconsistências na perícia, especialmente em relação à diferença perimétrica do antebraço, à hipotrofia das regiões tenar e hipotenar e às queixas de dor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se a amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, embora permanente, resultou em efetiva redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2. A existência de sequela anatômica permanente não conduz automaticamente à concessão do benefício. É indispensável que a lesão consolidada produza efetiva repercussão funcional sobre a atividade profissional habitual, ainda que a redução da capacidade seja de pequena intensidade.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A tese repetitiva, portanto, dispensa a demonstração de grau mínimo de incapacidade, mas não afasta a necessidade de comprovação da própria redução funcional.3.4. No caso, a perícia judicial, elaborada por profissional especializado, mediante exame presencial e análise da documentação pertinente, foi categórica ao concluir pela preservação da capacidade funcional das mãos e pela plena aptidão do segurado para o desempenho de sua atividade habitual. A amputação parcial do terceiro quirodáctilo esquerdo, embora constitua sequela permanente, não ocasionou déficit de força, preensão ou oponência, tampouco comprometeu os movimentos, a destreza ou a coordenação motora fina necessários ao exercício da função de auxiliar de produção.3.5. A diferença perimétrica do antebraço e a hipotrofia observadas no exame físico foram tecnicamente consideradas compatíveis com o uso funcional habitual do membro e com a alteração de dominância, sem repercussão objetiva sobre a capacidade laboral.3.6. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício acidentário, ocorrido em 20.02.2013, e a ausência de demonstração de agravamento funcional durante o longo período transcorrido até o ajuizamento da ação reforçam a conclusão técnica de inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.3.7. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não produziu prova capaz de afastar a conclusão pericial de que a sequela não repercute funcionalmente sobre o exercício da atividade habitual.3.8. Ausente a efetiva redução da capacidade laborativa, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema Repetitivo nº 416, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002076-39.2023.8.16.0076, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003194-69.2024.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.03.2026.
1. Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Maria Machado Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.