Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
98/STJ). 4. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 522904/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 14.02.2005) 3. Com relação ao maltrato ao artigo 21, do Código de Processo Civil, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente, na medida em que a sucumbência dos recorridos fora mínima, devendo prevalecer a regra insculpida no parágrafo único do artigo teoricamente violado. A respeito do tema, interessante colacionar ementa tirada de julgado desta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CPC. I. [...] II. Restando o ora agravante sucumbente em parte diminuta da demanda, cabe à agravada a condenação total nos ônus de sucumbência, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 21, do CPC. III. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido." (AgRg no REsp 673.454/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.03.2005). 4. Diante de todo o exposto, com base no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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O STJ REsp 802.103 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.