Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por acidente de trânsito proposta pela autora, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão traseira envolvendo veículo conduzido pelo réu. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiânia julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do réu e condenando-o ao pagamento de R$ 6.080,00 a título de danos materiais, com atualização monetária e juros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Interposição de apelação pelo réu, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pleiteando a redução do valor dos danos materiais ou a exclusão de despesas relacionadas a vidros e pintura. 4. Alegações do apelante no sentido de que o veículo da autora teria permanecido parado de forma indevida na pista, sem sinalização, e de que teria sido obrigado a manobrar para desviar de motociclista que cruzou sua frente, o que ocasionou a colisão. 5. Sustentação de que os danos apresentados seriam incompatíveis com o impacto registrado e de que haveria divergências entre orçamentos e notas fiscais apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante logrou afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, demonstrando culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença possuem nexo causal com o acidente e se o valor indenizatório deve ser reduzido ou ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A responsabilidade civil subjetiva por acidentes de trânsito exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, por força do dever de cautela estabelecido no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Segundo jurisprudência consolidada, “aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela” (AgInt no AREsp n. 483.170/SP). 10. No caso concreto, o apelante não produziu provas idôneas capazes de afastar tal presunção, inexistindo registros, testemunhas ou imagens que confirmassem a alegação de parada irregular ou ausência de sinalização por parte da autora. 11. A narrativa de que teria sido surpreendido por motociclista não se sustenta, pois não foi comprovada e, ainda que verdadeira, não afastaria o dever legal de manutenção de distância segura. 12. Quanto aos danos materiais, as notas fiscais juntadas comprovam os gastos efetivamente realizados, e a divergência entre orçamentos prévios e valores finais não caracteriza irregularidade, dada a natureza estimativa de orçamentos. 13. O art. 944 do Código Civil define que a indenização deve corresponder à extensão do dano, devidamente comprovado nos autos. 14. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento sentencial, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de culpa decorrente de colisão traseira somente é elidida mediante prova robusta e inequívoca, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de elementos comprobatórios; comprovados os danos materiais e o nexo causal, mantém-se a indenização fixada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS; TJGO, Apelação Cível n. 5413027-51.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 0378862-16.2016.8.09.0036. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de janeiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5399864-62.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : WALLISON SILVA CARVALHO APELADO : LUZ D’ALMA MARTINS QUEIROZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.