Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CASA DA MOEDA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. SICOBE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança das taxas relacionadas às competências de 11/2010 a 06/2011 cobradas pela Casa da Moeda a título de ressarcimento de custos, com fundamento no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, sem condenação em honorários. 2. Recurso em que se objetiva (i) o reconhecimento do direito à isenção de custas processuais e (ii) que seja afastada a prescrição reconhecida na r. sentença. II. Questão em discussão 3. Caso em que se discute (i) a possibilidade de equiparação da Casa da Moeda com a Fazenda Pública para fim de isenção de custas; e (ii) o prazo prescricional para a cobrança de ressarcimento de custos pela Casa da Moeda (art. 58-T da Lei nº 10.833/2003), ao fundamento de que seria aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do art. 174 do CTN. III. Razões de decidir 4. A Casa da Moeda do Brasil não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas judiciais. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 11 da Lei nº 5.895/1973. 5. O E. STJ já definiu que os valores cobrados pela CMB possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada "ressarcimento" pela Lei nº 10.833/03. 6. Tratando-se de tributo, o prazo prescricional aplicável é o do art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 7. Verifica-se a ocorrência de prescrição, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do ajuizamento da ação (24/11/2017) e a constituição do crédito em cobrança (vencimentos em 11/2010 a 06/2011). IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.