Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DO ATRIBUTO CONTRATUAL DA "MEMÓRIA DE REUNIÃO". AUSÊNCIA DE CARÁTER COGENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. CARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO PRELIMINAR. OMISSÃO INOCORRENTE. OBSCURIDADE A RESPEITO DA REGRA PROCEDIMENTAL RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO. SOLUÇÃO DO PONTO AUTÔNOMO COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO TEMA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA. PRESSUPOSTA A DIFERENÇA ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA DEMANDA. REVISÃO DO TEMA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE ARBITRAR A EQUIDADE COM BASE NA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COGENTE DA REGRA PROCEDIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão no acórdão recorrido se o Tribunal de origem analisou todos os pontos devolvidos pelo recorrente na extensão suficiente à conclusão alcançada. No caso, o Tribunal de origem realçou que a memória de reunião conteria todos os elementos do contrato definitivo, ressalvada a força cogente, imanente ao contrato definitivo. Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o atributo da ata de reunião. 2. A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão. No caso, o Tribunal de origem realçou que a controvérsia foi resolvida conforme a regra geral do ônus probatório, segundo a qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito; o que repele a aplicação da regra do art. 373, II, do CPC sobre o mesmo ponto autônomo do acórdão recorrido, pois inconsistente quanto ao que decidido. 3. A matéria relativa ao art. 373, II, do CPC não foi objeto de debate e decisão nos acórdão recorrido, e carecem do indispensável prequestionamento, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a permitir, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. 6. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. No caso, limitou-se o recorrente a mencionar que os julgados confrontados versaram sobre o mesmo tema jurídico de fundo, sem especificar os pressupostos fáticos de cada qual; obstando o exame da alegada divergência jurisprudencial. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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O STJ EREsp 1.920.219 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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