Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016)." Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016. Por todo o exposto, concedo a segurança e determino o pagamento do valor nominal constante do ato anistiador. Tal montante deve ser pago imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC. Eventuais valores remanescentes, a título de juros e correção monetária, deverão ser buscados em ação própria, caso assim deseje o impetrante, conforme já decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do MS 21.032/DF, da Relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 18/06/2015). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de setembro de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.