Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O HABEAS CORPUS TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DA REVISÃO OBRIGATÓRIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a habeas corpus revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 5. A prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela autoridade competente dentro do prazo legal, não havendo constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica. 6. A tramitação processual, embora prolongada, está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências específicas, não havendo inércia ou desídia do aparato judicial. 7. A alegação de aplicação equivocada da Súmula n. 15 do TJCE não procede, pois tal enunciado não foi utilizado na decisão monocrática impugnada. 8. A análise da legitimidade da prisão preventiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, sendo inviável o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário. 3. A revisão periódica da prisão preventiva deve ser realizada no prazo de 90 dias, conforme previsto em lei, sendo suficiente a reavaliação da custódia cautelar pela autoridade competente. 4. A análise da legitimidade da prisão preventiva não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §§ 2º e 4º, I; arts. 33, 35 e 40, IV; arts. Lei nº 12.850/13, Lei nº 11.343/06, Lei nº 10.826/03, 12 e 14; ECA, -B. art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 907.485/SP, 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 210.209/SP, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta HC 980999/SP, Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, RHC 202231/SP, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Otávio de Almeida RHC 202354/BA, Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Og 217.368/MG, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.