Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/06). LIMINAR INDEFERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. EMBASAMENTO IDÔNEO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES. SÚMULA 63 DO TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM VISTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 29/01/2026, pela suposta guarda e logística de 55 kg de maconha (skunk). Segundo a acusação, o entorpecente seria oriundo de Manaus/AM e estava sofisticadamente oculto no interior da carenagem de dois eletrodomésticos, visando dissimular o transporte interestadual. Nessa perspectiva, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva, alegando negativa de autoria e ausência de fundamentação concreta no decreto prisional. E subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do writ; (ii) verificar se a decisão prisional carece de fundamentação ou se, ao revés, está amparada nos requisitos do art. 312 do CPP; e, por fim, (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, instrumento que exige prova pré-constituída. Nesse sentido, a ordem não pode ser conhecida quanto a este ponto. 4. No mérito, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta. Isso porque o modus operandi sofisticado (logística interestadual) e a elevada quantidade de entorpecente de alto custo evidenciam a periculosidade do agente. 5. Ademais, há risco real de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta condenações anteriores em fase de execução por crimes de roubo e tráfico. Com efeito, incide ao caso o entendimento da Súmula nº 63 do TJCE, especialmente porque o novo crime teria sido praticado enquanto o paciente gozava do benefício do regime aberto. 6. Dessa forma, condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação, uma vez que medidas cautelares alternativas mostram-se inócuas para frear o ímpeto delitivo no cenário apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: 1. "A tese de negativa de autoria é inviável de apreciação em sede de habeas corpus, porquanto demanda dilação probatória." 2. "A gravidade concreta do crime e o histórico criminal de reiteração justificam a prisão preventiva, de modo que medidas cautelares diversas tornam-se insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157 e 330; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas nº 52 e 63; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.02.2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ para, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem requestada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.