Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição e óbices do art. 1.030, v, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de imissão na posse cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência, na qual se determinou o depósito judicial de aluguéis e, diante do descumprimento, a utilização do SISBAJUD. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o bloqueio via SISBAJUD a fim de garantir a efetividade da ordem de depósito dos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão e contradição quanto à decisão de 6/11/2024 e à repercussão da ação anulatória; (ii) saber se as normas do cumprimento provisório (arts. 297 e 520 do CPC) são inaplicáveis para efetivar tutela de urgência com bloqueio via SISBAJUD; (iii) saber se houve violação do art. 523 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 8º do CPC por desproporcionalidade e menor onerosidade; e (v) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias, distinguindo a ordem de depósito (hígida) da técnica constritiva superveniente, e examinou a ação anulatória, afastando negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se verifica a alegada incompatibilidade dos arts. 297 e 520 do CPC, porque o art. 297, parágrafo único, autoriza a efetivação da tutela provisória segundo as regras do cumprimento provisório, sendo admissível o bloqueio com depósito judicial dos valores. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático‑probatórias da tutela provisória (probabilidade do direito, risco e adequação da medida), inviável em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 523 do CPC, por deficiência na fundamentação, ausente individualização do comando normativo supostamente violado. 9. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento específico, não tendo a Corte de origem apreciado a tese de menor onerosidade nesses termos. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático‑jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo inapto, em especial, o EAREsp 1.883.876/RS, que tratou de astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão examina adequadamente as questões e distingue a obrigação de depósito da técnica constritiva superveniente. 2. O art. 297, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das regras do cumprimento provisório na efetivação da tutela de urgência, admitindo bloqueio com depósito judicial. 3. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame das premissas fático‑probatórias da tutela provisória. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente fundamentação específica quanto ao art. 523 do CPC. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento do art. 8º do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático‑jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.022, I e II, 297, parágrafo único, 520, 523, 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.775.823/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.808.286/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AREsp n. 1.687.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.130.056/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.323/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/2/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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