Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Mandado de Segurança Coletivo. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Professores Inativos e Pensionistas. Estado da Bahia. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinando a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico de servidora pública inativa, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer decorrente de título mandamental coletivo deve ser sobrestado ou extinto por falta de liquidação prévia à luz do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a exequente ostenta legitimidade ativa para a execução individual de mandado de segurança coletivo independentemente de prova de filiação contemporânea ou de autorização expressa direcionada à associação impetrante; (iii) saber se é admissível suscitar, em sede de impugnação, a tese de "liquidação com dano zero" decorrente de absorção legal da vantagem por regime de subsídio instituído em ano consideravelmente anterior à impetração da ação coletiva; e (iv) saber se é cabível e legítima a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer de natureza remuneratória. III. Razões de decidir 3. A ordem de suspensão nacional atinente ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às execuções de obrigações de pagar quantia certa, não alcançando o cumprimento de obrigações de fazer, de modo que a definição exata dos parâmetros de incorporação de vantagem funcional no título exequendo dispensa a liquidação por procedimento comum, bastando meros cálculos aritméticos conforme artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4. A legitimação das entidades de classe e sindicatos em sede de mandado de segurança coletivo configura substituição processual ampla, autônoma e concorrente, prescindindo de autorização expressa dos associados ou de listagem nominal de filiados, nos moldes do artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.119 da Repercussão Geral, restando preclusa qualquer discussão a respeito na fase executória. 5. A rediscussão sobre a compatibilidade ou absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, haja vista que o título exequendo adveio de mandado de segurança impetrado no ano de 2020, operando-se o julgamento implícito de todas as defesas que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. 6. É inteiramente legítima a fixação de astreintes como meio coercitivo para assegurar a tutela específica da obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem em folha de pagamento de servidor, inclusive em face da Fazenda Pública, ex vi dos artigos 536 e 537 do estatuto processual civil, inexistindo impossibilidade jurídica no cumprimento da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal; artigos 505, 507, 508, 509, parágrafo 2º, 536 e 537 do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 12.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 629; STJ, Tema 1.169 ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS;REsp: 1919027 RJ; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409009720258050000;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413556220258050000;TJ-BA - Mandado de Segurança: 80572968620248050000.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.