Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou em ação de natureza consumerista. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) aos arts. 1.826 e 1.214 do Código Civil; (ii) ao engano justificável e à ausência de má-fé, que afastariam a devolução em dobro; (iii) à correção monetária dos danos materiais e aos juros de mora dos danos morais; (iv) ao pedido de compensação de valores; e (v) ao entendimento fixado no REsp nº 2.161.428/SP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pelo embargante, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com aptidão para caracterizar caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. Quanto à devolução em dobro, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, aplicando a orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS) no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, com a devida modulação temporal dos efeitos (restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data). Quanto aos consectários legais, o acórdão também enfrentou expressamente a incidência de juros de mora e correção monetária, fixando seus termos iniciais a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto à compensação de valores, o acórdão consignou que a condenação foi estabelecida sem prejuízo de eventual compensação a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, interesse recursal da instituição financeira quanto a esse ponto. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe que o julgador deixe de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, o que não se verifica quando o Tribunal enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes ao litígio, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Verificada a ausência de vício sanável e constatado que a irresignação busca unicamente rediscutir matéria já decidida, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumento quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão suscitada. 2. São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJ/CE). 3. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 1.826, 1.214 e 398. Súmulas do STJ nº 43 e 54. Súmula nº 18 do TJ/CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.