Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A PARTIR DE MARÇO DE 2022, POR 84 MESES. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, DEFERINDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM A ADOÇÃO DO MARCO TEMPORAL RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O DANO EM DEZ MIL REAIS, COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O VALOR CONTRATO JULGADO NULO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP Nº 1.795.982/SP. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de empréstimo consignado, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito e danos morais arbitrados em um mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para majorar o arbitramento dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos consignados no benefício previdenciário da promovente a título de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 4.A forma da repetição do indébito obedeceu ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e foi definido que ocorresse em dobro, inexistindo interesse recursal para a reforma da sentença neste ponto. 5.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de empréstimo consignado a partir de março de 2022 por oitenta e quatro meses, que suprimiu o valor mensal de R$ 182,67 ((cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) provenientes do seu benefício previdenciário, cujos descontos, quando iniciados, representavam o importe de 15,07% dos seus proventos, sendo razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem e a quantia do contrato julgado nulo, afastando a tese de mero aborrecimento. 6.A indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 e seu § único do CC/2002), não provada a "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" que possibilita a majoração da indenização, ausente a demonstração de que houve outros parâmetros probatórios que permitissem a exasperação do arbitramento para dez mil reais. 7.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. 8.Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) devem incidir sobre o proveito econômico, que envolve o valor do contrato julgado nulo, a repetição do indébito e os danos morais, ensejando, portanto, a modificação da base de cálculo para melhor aplicar o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO:
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