Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA DECORRE DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABIA À RÉ/APELANTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) Constatando-se que o cheque que embasa a ação de cobrança já se encontra prescrito para a execução por título extrajudicial, podendo instruir referida ação, cujo prazo prescricional é o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, admite-se a discussão da causa debendi, com possibilidade da oposição das exceções pessoais ao portador. II) Tal ocorre porque, com a prescrição para a execução, o cheque perdeu as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, independência e abstração, dando abertura à discussão de sua causa debendi, como qualquer outro ato negocial comercial comum. III) A autora/apelada demonstrou a emissão do cheque pela parte requerida, devidamente assinado, bem como o inadimplemento. IV) Em sede de contestação, a requerida/apelante defende que o dinheiro relacionado ao negócio tem origem em um empréstimo em que há incidência de juros extorsivos e ilegais, evidenciando-se a prática de agiotagem, contudo, não houve qualquer comprovação do referido fato nos autos. V) A prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu, devendo a sentença ser mantida diante da ausência de provas de que o cheque decorre de agiotagem. VI) Recurso conhecido e desprovido.
VI) Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.