Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA 674 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte agravante/embargante contra acórdão que manteve o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto à incidência do art. 290 do CPC, à distinção do Tema 674 do STJ, ao art. 317 do CPC, ao dever de saneamento, ao art. 525 do CPC e às matérias de defesa veiculadas na impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas no prazo legal, independentemente de prévia intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Inexistindo vício no acórdão, impõe-se a rejeição do recurso.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao reconhecer a incidência do Tema 674 do STJ e do art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, segundo os quais o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença deve ocorrer no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.Verificado que, entre o protocolo da impugnação e a decisão que deixou de conhecê-la, transcorreu prazo superior a 30 dias sem comprovação do recolhimento das custas, mostra-se correta a conclusão de que não havia espaço para intimação saneadora, nem se configura cerceamento de defesa.A alegada omissão quanto ao art. 525 do CPC e às matérias suscitadas na impugnação não se verifica, pois sequer foram objeto das razões recursais, tratando-se de inovação recursal. O prequestionamento não impõe novo julgamento da causa, sendo suficiente a fundamentação adotada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O não recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias autoriza o não conhecimento do incidente, independentemente de prévia intimação. 3. Inexistente vício no acórdão, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 290, 317, 371, 489, inc. II, 525 e 1.021, § 4º; CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 03.03.2010; STJ, REsp Representativo de Controvérsia n. 1.361.811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21.03.2024; TJSC, Embargos de Declaração n. 4004031-54.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03.09.2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0000155-95.2012.8.24.0015, Rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06.09.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Guilherme Nunes Born
Composição: Guilherme Nunes Born (presidente); Jaber Farah Filho; José Maurício Lisboa; Luiz Zanelato.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Guilherme Nunes Born
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.