Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por espólio, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1987, que resultou em amputação parcial de dedos da mão esquerda. O apelante sustenta que houve redução permanente da capacidade laborativa e requer a concessão do benefício previdenciário, contestando a validade do laudo pericial indireto que concluiu pela ausência de incapacidade após a consolidação das sequelas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito à concessão do auxílio-acidente diante da alegação de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial mais recente, realizado após o falecimento do autor, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.4. A juíza singular fundamentou adequadamente a desconsideração dos laudos anteriores, que apresentavam incongruências e não cumpriam integralmente as determinações do juízo.5. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer o laudo pericial atual, que é claro, preciso e suficiente para fundamentar a decisão.6. Embora o STJ entenda que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de redução mínima da capacidade laboral, no caso concreto não foi demonstrada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual.7. A valoração da prova técnica é prerrogativa do juiz, que pode afastá-la apenas diante de prova em sentido contrário, o que não ocorreu neste processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e não provida.Tese de julgamento: O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 depende da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, não sendo devido quando as sequelas não implicam incapacidade ou diminuição da aptidão para o exercício da atividade habitual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e art. 129, § único; CPC, arts. 370 e 371; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível 0017602-43.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do espólio para receber o auxílio-acidente, benefício dado quando a pessoa sofre um acidente de trabalho que reduz sua capacidade de trabalhar. Depois de examinar os laudos médicos, o juiz entendeu que, apesar do acidente e das sequelas, não houve redução da capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. Por isso, negou o pedido de auxílio-acidente, pois não ficou comprovado que o acidente prejudicou o trabalho de forma permanente. Assim, o recurso do espólio foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
Apelação conhecida parcialmente e não provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.