Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 02204.000111/2014-69 e da Portaria nº 11/2020. Os atos administrativos culminaram na aplicação da pena de demissão do cargo de Analista Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. A autora sustenta a prescrição da pretensão punitiva, vícios formais na condução do processo disciplinar, ausência de dolo e desproporcionalidade da sanção. A autora aponta como fato superveniente a absolvição em ação de improbidade administrativa e o trancamento de ação penal conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreram a prescrição da pretensão punitiva disciplinar e nulidades formais no Processo Administrativo Disciplinar; e (ii) saber se a absolvição na esfera cível e o trancamento da ação penal afastam a aplicação da pena de demissão decorrente de infração disciplinar caracterizada por simulação de ato comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do processo disciplinar mediante portaria publicada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do conhecimento do fato pela autoridade competente interrompe a prescrição. 4. A substituição de membro da comissão processante antes do início da instrução afasta a alegação de composição irregular. 5. A ausência de oitiva de testemunha que não atendeu às intimações não configura cerceamento de defesa. 6. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não causa nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 7. A conduta de solicitar emissão de nota fiscal simulada a fornecedor privado amolda-se às infrações puníveis com demissão. 8. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes, e a absolvição penal ou cível só repercute na esfera administrativa quando reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 9. A aplicação da pena de demissão possui natureza vinculada diante da caracterização de infração disciplinar gravíssima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. Tese de julgamento: “1. A publicação válida do ato de instauração de processo administrativo disciplinar no prazo quinquenal afasta a prescrição da pretensão punitiva. 2. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar só gera nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. 3. A responsabilidade administrativa é independente das esferas cível e penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria. 4. A sanção de demissão possui natureza vinculada para as infrações gravíssimas previstas na Lei nº 8.112/1990.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 117, IX, art. 132, I, XI e XIII, art. 142, I, § 1º e § 3º, art. 149, art. 152, art. 156, art. 169, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 30.450/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.02.2012, DJe 25.06.2018; STJ, Súmula nº 592; STJ, Súmula nº 635; STJ, Súmula nº 665; TRF1, Primeira Turma, AC 1015836-49.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, PJe 16.05.2025.
por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.