Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA.VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ADULTERAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem expôs, suficientemente, as razões pelas quais concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação. 2. Quanto às nulidades em relação às provas, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que o acesso ao conteúdo do aparelho de telefone celular apreendido em poder da corré foi por ela autorizado em duas oportunidades. 3. Outrossim, não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa. 4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é a quo soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 5. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "quebra da cadeia de custódia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.