Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA DAS RETENÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de credenciamento para prestação de serviços médico-hospitalares, condenando operadora de plano de assistência à saúde ao pagamento de valores glosados administrativamente, apurados mediante perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se: (i) a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) houve cerceamento do direito de defesa ou nulidade da prova pericial; (iii) incidem prescrição quinquenal ou decadência administrativa quanto à revisão das glosas; e (iv) as glosas administrativas foram regularmente comprovadas e se o crédito reconhecido possui liquidez e certeza. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a solução do caso. 2. Inexistente cerceamento do direito de defesa quando a prova pericial é produzida sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos e impugnações pelas partes. 3. A discordância quanto às conclusões do perito não caracteriza nulidade do laudo quando elaborado em conformidade com os requisitos do art. 473 do CPC e submetido ao contraditório. 4. A discussão sobre prescrição quinquenal não pode ser renovada em sede de apelação quando já decidida em decisão interlocutória de mérito não impugnada por agravo de instrumento, em razão da preclusão. 5. A decadência administrativa não se configura quando não comprovada a ciência do prestador acerca das glosas, marco inicial necessário para a contagem do prazo previsto nas normas internas para pedido de revisão. 6. Incumbe à operadora do plano de saúde demonstrar a regularidade das glosas administrativas, mediante comprovação da auditoria técnica e da comunicação formal ao prestador. 7. A ausência de prova da notificação das glosas e de justificativa técnica individualizada afasta a legitimidade das retenções realizadas. 8. O crédito possui liquidez e certeza quando apurado por perícia contábil produzida sob contraditório, com base na documentação disponível. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Incumbe à operadora de plano de saúde comprovar a regularidade das glosas administrativas, mediante demonstração da auditoria técnica e da comunicação formal ao prestador credenciado; 2. A ausência de comprovação da notificação das glosas e de sua motivação técnica individualizada impede o reconhecimento da legitimidade das retenções realizadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 473, 489, § 1º, e 1.015, II; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 08.11.2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.