Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITOS DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (IPM-SAÚDE) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DOS SERVIDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados nos proventos de servidora pública estadual, a título de custeio do plano de assistência médica intitulado de IPM-Saúde, disponibilizado pelo requerido, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos, por entender necessária a formalização de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se o ente recorrido pode descontar, em caráter compulsório, contribuições dos proventos de servidora pública, a título de custeio do plano de assistência médica; (ii) apreciar se há obrigatoriedade de formalização de requerimento administrativo prévio, para fins de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 128, segundo a qual é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3106, reconheceu a impossibilidade de repetição das contribuições para o custeio da assistência à saúde recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348679/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte e entendeu que (i) afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN; (ii) a autorização da cobrança somente existe se houver comprovação da adesão voluntária por parte do(a) servidor(a), com sua expressa manifestação, ou da efetiva utilização dos serviços do plano/programa de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão. Não é o caso dos autos. 6. O entendimento dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal é de que é devida ao servidor a restituição, de forma simples, de todas as contribuições vertidas a título de IPM-Saúde durante o quinquênio anterior à propositura da demanda até a concreta paralisação da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. Por ser facultativa a contribuição para custeio de assistência à saúde, a cobrança deve ser condicionada à expressa manifestação de vontade do servidor ou à comprovação de utilização dos serviços postos à disposição, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. São indevidos os descontos realizados compulsoriamente, devendo ser restituídos de forma simples, respeitando-se o valor de alçada da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3106, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010; STJ, REsp n. 1.348.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/5/2017; TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02559832320218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023; RI - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025; RI - 30177918020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.