Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E ABALO PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Erik Vinicius Colly da Rocha contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu recurso especial, o qual impugnava a dosimetria da pena aplicada por crimes de roubo majorado e latrocínio tentado. A defesa alegou violação dos arts. 59, 68 e 157, § 2º, do Código Penal, argumentando que a restrição de liberdade não ocorreu por tempo juridicamente relevante e que as consequências do crime foram valoradas negativamente com base em dados inerentes ao tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena, especificamente na valoração da restrição de liberdade e das consequências do crime, e se a matéria já foi apreciada e decidida em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da dosimetria da pena, incluindo a valoração da restrição de liberdade e das consequências do crime, foi previamente examinada no HC n. 736.914/PR, em que foi denegada a ordem. Portanto, o presente agravo perde seu objeto, uma vez que a matéria já foi definitivamente decidida por esta Corte. 4. Destaca-se, ainda, apenas a título de obiter dictum, que a valoração negativa das consequências do crime, considerando não só o intenso abalo psicológico sofrido, mas também o significativo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, foi fundamentada de forma idônea e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Além disso, a defesa não enfrentou diretamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial perde seu objeto quando a matéria nele discutida já foi definitivamente apreciada em habeas corpus anterior. 2. Importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a valoração negativa das consequências do crime, considerando não só o significativo prejuízo financeiro, mas também o intenso abalo psicológico sofrido pelas vítimas pode ser utilizada na dosimetria da pena, desde que fundamentada adequadamente. 3. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º; CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, II, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.952/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 890.717/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.