Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. Os agravantes, beneficiários da justiça gratuita, alegam que a exigência de garantia do juízo deve ser flexibilizada e apontam a probabilidade do direito quanto à renegociação de dívidas rurais e a crise financeira, bem como o perigo de dano grave com a constrição de bens essenciais à subsistência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, está correta; (ii) saber se a concessão da gratuidade da justiça supre a exigência de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos; e (iii) saber se o pedido subsidiário de suspensão de atos constritivos, sem garantia do juízo, pode ser analisado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme o Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a garantia efetiva do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. A circunstância de ter sido deferida a gratuidade da justiça não dispensa a exigência de garantia do juízo, pois não se confunde com a comprovação de hipossuficiência patrimonial para fins de garantia. 6. A mitigação da exigência de garantia do juízo é aplicável exclusivamente às execuções fiscais, não se estendendo a execuções de títulos extrajudiciais entre particulares. 7. O pedido subsidiário de suspensão de atos constritivos não pode ser acolhido neste momento, sob pena de supressão de instância, devendo a análise sobre a impenhorabilidade de bens ser feita primeiramente pelo juízo de primeira instância após eventual constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a cumulação dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente." 2. A gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência legal de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor." 3. A mitigação da garantia do juízo restringe-se às execuções fiscais, não se aplicando às execuções de título extrajudicial entre particulares." 4. A análise sobre a impenhorabilidade de bens deve ser realizada, primeiramente, pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 303; 303, §1º, I; 919, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AREsp n. 3.039.083/PR; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Tema 526; STJ, REsp 1.487.772-SE; TJGO, Agravo Interno nº 5568897-38.2025.8.09.0097; TJGO, AI 5162034-05.2023.8.09.0000; TJGO, AI 5481046-41.2021.8.09.0051; TJGO, AI 5734692-11.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5055353-10.2022.8.09.0044.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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