Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. IJF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Dr. José Frota - IJF contra sentença que reconheceu a servidor público municipal, admitido em 01/03/1988, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a indevida retroatividade das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IJF possui legitimidade passiva para responder pela demanda; e (ii) determinar se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.901/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as autarquias municipais possuem personalidade jurídica própria e respondem pelos direitos e deveres de seus servidores, não sendo afastada tal responsabilidade pelo fato de receberem repasses financeiros de órgão da Administração Direta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Comprova-se, por meio das fichas financeiras, que o servidor ingressou no serviço público municipal em 01/03/1988, não tendo o recorrente demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Aplica-se o art. 118 da Lei Municipal nº 6.901/91, que assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, incidente sobre o vencimento, até o limite de 35%. 6. Reconhece-se que a atualização do benefício somente ocorreu em fevereiro de 2022, sem comprovação do pagamento das diferenças relativas ao período anterior, o que autoriza a condenação ao pagamento retroativo das parcelas devidas. 7. Rejeita-se o argumento de impossibilidade de retroatividade, pois a Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade, deve pagar as vantagens estatutárias desde a implementação dos requisitos legais, sendo-lhe vedado se beneficiar da própria inércia. 8. Determina-se a observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 9. Observa-se que a jurisprudência da Turma Recursal é pacífica quanto à legitimidade passiva do IJF e ao direito ao recebimento do anuênio com pagamento das diferenças retroativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autarquia municipal possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a direitos estatutários de seus servidores. 2. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.901/91 é devido à razão de 1% por ano de efetivo exercício, até o limite de 35%, desde a implementação dos requisitos legais. 3. A regularização tardia do anuênio não afasta o dever de pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei nº 6.901/91, arts. 2º e 118 e §§; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30012913620238060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30345620220248060001, Rel. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 22.09.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30088649120248060001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.