Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Oliveira Recamonde contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara de Direito Privado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., envolvendo a cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), o reembolso das despesas realizadas e a reparação por danos morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em discutir: (i) a alegada omissão quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica e quadro clínico do embargante; (ii) a suposta omissão quanto ao dever da operadora de reembolsar integralmente as despesas realizadas com o tratamento fora da rede credenciada; (iii) a alegada omissão quanto à configuração dos danos morais decorrentes da negativa de cobertura do procedimento; e (iv) o pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia devolvida pela apelação, registrando que a tutela de urgência determinara o custeio do tratamento de eletroconvulsoterapia, sem vinculação a clínica ou município específico, e que a operadora autorizara o procedimento em hospital integrante de sua rede credenciada. 5. A alegação de existência de prestador credenciado em Fortaleza, de ausência de informação ao beneficiário, de demora administrativa na transferência e de necessidade de reembolso de deslocamentos busca, em realidade, alterar a conclusão de que a obrigação principal foi cumprida e de que o pedido posterior de alteração do local não configurou descumprimento da ordem judicial. 6. O pedido de reconhecimento de descumprimento parcial da tutela e de incidência das astreintes também busca ampliar o conteúdo do comando judicial, que não determinou a realização do tratamento em Fortaleza nem fixou prazo judicial específico para autorização de transferência posterior. 7. A pretensão de reconhecimento de responsabilidade civil autônoma, fundada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A análise desses elementos, no caso concreto, exigiria reexame do conjunto fático-probatório e da própria extensão da tutela deferida, providência incompatível com a via aclaratória. 8. Em verdade, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo impraticável utilizá-los como sucedâneo recursal. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada." 9. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV) DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
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