Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por tráfico privilegiado de drogas, com penas fixadas, respectivamente, em 01 ano e 08 meses e 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, ambas substituídas por penas restritivas de direitos. 2. Em comum, as defesas alegaram nulidade das provas em razão de abordagem policial e ingresso domiciliar ilegais, bem como, revisão da dosimetria. O primeiro apelante pleiteou aplicação da justiça gratuita e afastamento da multa. A segunda apelante requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal, alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem e na busca domiciliar, com consequente nulidade das provas; (ii) determinar se é cabível a proposta de acordo de não persecução penal; (iii) avaliar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; (iv) examinar o cabimento do afastamento da pena de multa e da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem dos apelantes em via pública é válida, por ter sido precedida de monitoramento do imóvel por parte da polícia militar, a qual constatou intensa circulação de pessoas no local e frequentes saídas do casal com o automóvel indicado, posteriormente observado pelos agentes em diligências prévias. Presente justa causa conforme art. 244 do CPP. 5. A entrada no imóvel foi precedida do monitoramento do imóvel por parte da equipe de inteligência da polícia militar, a qual colheu informações objetivas sobre suposto tráfico de drogas, bem como, a apreensão anterior de 93g de maconha no veículo do casal. Há adequação ao Tema 280 do STF. 6. Houve justificativa adequada em contrarrazões para a não celebração do acordo de não persecução penal. O instituto não pode ser imposto judicialmente, tratando-se de faculdade do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 5º e § 14, do CPP; eventual discordância deve ser resolvida na via administrativa. 7. As provas produzidas em juízo são suficientes para a autoria delitiva de ambos os apelantes: (i) confissão do primeiro apelante sobre a posse de drogas no imóvel; (ii) apreensão de nove porções de maconha no veículo em que o casal se deslocava; (iii) presença de substâncias ilícitas, instrumentos de fracionamento (balança, faca, gilete) com vestígio de droga e caderno de anotação; (iv) depoimentos de dois policiais militares que relataram a abordagem e o monitoramento prévio. 8. A pena-base da segunda apelante foi desproporcionalmente exasperada com base na natureza e quantidade da droga. A quantidade de crack (31,7g) não é suficiente para justificar majoração nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a pena foi redimensionada. 9. A pena de multa constitui sanção penal cumulativa, obrigatória nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível seu afastamento com base em alegada hipossuficiência, a qual deve ser examinada na fase de execução. 10. A gratuidade da justiça não é cabível nesta fase recursal, devendo a aferição da condição financeira dos apelantes ocorrer na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido em relação a segunda apelante. Tese de julgamento: “1. A entrada forçada em domicílio é válida quando precedida de informações objetivas e diligência prévia que configurem fundadas razões de flagrante delito. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal não pode ser revista judicialmente em sede recursal. 3. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige simultaneamente quantidade expressiva e natureza gravosa da droga apreendida. 4. A pena de multa é de aplicação obrigatória, mesmo em caso de hipossuficiência, sendo sua eventual inexigibilidade matéria da execução penal. 5. A gratuidade da justiça deve ser requerida e apreciada exclusivamente na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 244 e 28-A, §§ 5º e 14; CP, art. 33, § 2º, alínea “a”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.10.2015; STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1605930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJGO, Apelação Criminal 5000044-69.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão, j. 20.09.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.